NR17: condições para um espaço de trabalho que atenda às características psicofisiológicas dos funcionários
Entenda o que trata a norma regulamentadora que complementa o capítulo V da CLT
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) cita as condições nas quais um funcionário pode exercer sua função. O capítulo V se referia à Segurança e Medicina do Trabalho; porém, percebeu-se a necessidade de explicar melhor essa situação e garantir que os locais de trabalho atendam às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
A Norma Regulamentadora, NR-17, foi publicada originalmente em 8 de junho de 1978. Depois, passou por alterações em 1990, 2007, 2018 e 2021, estas últimas passarão a valer a partir de 3 de janeiro de 2022.
O objetivo é proporcionar segurança, saúde e desempenho eficiente dos trabalhadores em suas funções. Além disso, alerta para temas como conforto térmico, ferramentas e outras condições que permitam um ambiente mais seguro.
A que se aplica a NR-17?
Segundo o texto da norma regulamentadora, em 17.2.1: “esta Norma se aplica a todas as situações de trabalho, relacionadas às condições previstas no subitem 17.1.1.1, das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”
Quanto ao transporte, levantamento e descarga de cargas
A NR-17 afirma que o trabalhador nunca poderá carregar uma carga maior do que o limite para o seu peso. Além disso, no caso das mulheres e menores, a carga deve ser reduzida.
Se o transporte manual é feito de forma não eventual, é importante adotar medidas de prevenção, como:
- “implantar meios técnicos facilitadores;
- adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
- limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores;
- reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e,
- efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos não superiores a duas horas.”
Quanto ao conforto do ambiente
A iluminação é a primeira exigência da NR-17, afirmando que essa pode ser natural ou artificial, com a condição de deixar o local de trabalho confortável e seguro para o trabalhador. É preciso evitar sombras, ofuscamento e até mesmo reflexos incômodos.
A norma também cita espaços nos quais o trabalhador precisa de foco. Além da iluminação, é preciso entregar o conforto acústico e térmico.
Quanto ao conforto acústico, em 17. 8.4.1.1 está escrito: “o nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de referência para ambientes internos de acordo com sua finalidade de uso estabelecidos em normas técnicas oficiais.”
Já sobre a temperatura, é indicado que: “a organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados.”
O que dizem os anexos I e II?
O anexo I da NR-17 trata sobre os trabalhadores de checkout, pessoas que atuam em supermercados, hipermercados e comércios atacadistas. Inclui informações sobre como deve ser o posto de trabalho, a organização, a manipulação das mercadorias, treinamento e capacitação.
A lei também afirma que os funcionários devem usar um crachá visível, que apresente seu nome ou sobrenome, podendo o trabalhador escolher como gostaria de ser chamado. No item 6.2 do anexo I também é vedado o uso permanente ou temporário de roupas e maquiagem que causem constrangimento.
O anexo II envolve o trabalho de atendentes de teleatendimento e telemarketing. Ali é citado como deve ser o mobiliário e a importância de ceder os equipamentos individuais, como o headset, gratuitamente.
Cita também o mobiliário, a organização e a climatização, com o objetivo de evitar a “Síndrome do edifício dormente”. Por último, inclui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Análise Ergonômica do Trabalho, além de relembrar que a jornada deve ser de 6h diárias com 20 minutos de intervalo.
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